quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Legislação
A legislação utilizada durante o estágio e/ou a destacar na área de HST são:
·         Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.  

·         Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, do Ministério da Administração Interna - Estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.

·         Decreto-Lei nº 349/93, de 1 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

·         Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, do Ministério da Indústria e Energia – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

·         Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho.

·         Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, bem como as Directivas n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

·         Portaria n.º 989/93, de 6 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

·         Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual.


·         Portaria nº 987/93, de 6 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.

·         Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna - Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).


·         Portaria nº 702/80, de 22 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia - Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.


·         Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, dos Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde – Estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)

·         Portaria n.º 348/98, de 15 de Junho, do Ministério da Saúde – Aprova os princípios e normas das boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários.
9ª, 10ª, 11ª e 12ª Semana – 17 de Janeiro a 11 de Fevereiro
Ao longo destas semanas efectuei inúmeras vistorias a diversos estabelecimentos, como estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, de Restauração, Cafés, Salões de Beleza, Escola de Condução e Pilotagem, e outras actividades. No entanto, destaco apenas uma vistoria efectuada, a um escritório.
A utilização de computadores sabe-se que é uma prática diária neste tipo de actividade, podendo acarretar prejuízos para a saúde dos trabalhadores caso não se cumpram prescrições mínimas de segurança. Desta forma e com base na Portaria n.º 989/93, de 6 de Outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, referi no Relatório de Identificação de Perigos e Análise de Riscos alguns parâmetros a ter em conta nos postos de trabalho, como os visores, os teclados, as mesas de trabalho, os suportes para documentos, as cadeiras, e os próprios postos de trabalho.
Esta semana terminei ainda todos os Relatórios de Perigos e Análises de Riscos, na K-med XXI.  
E com a descrição destas semanas termino, à semelhança do que referi na área de HSA, com alguma pena o meu estágio na área de HST, pois esta era uma área com a qual não simpatizava particularmente, mas que aprendi a gostar.
Desta forma conclui o meu estágio na K-med XXI,  sinto que aprendi bastante, quer com trabalho desenvolvido ao longo dos três meses de estágio, quer com a equipa que me acompanhou, para além de ter tido a oportunidade de colocar em prática toda a aprendizagem que tive ao longo do Curso de Licenciatura em Saúde Ambiental.
Obrigada a todos aqueles que me acompanharam e ajudaram ao longos dos três meses de estágio.  
 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

8ª Semana – 10 de Janeiro a 14 de Janeiro
Na oitava semana conheci um novo THST, o Rui Polho com o qual efectuei todas as vistorias relativas à mesma.
Nesta semana dei maior importância, e à semelhança da anterior, a três vistorias, referentes a uma loja de comércio de chaves, a um salão de cabeleireiro e a uma oficia.
Relativamente à loja de comércio de chaves, esta não continha no interior do estabelecimento meios de primeira intervenção, meios de detecção e alerta, nem sinalização de emergência.
A vistoria referente ao salão de cabeleireiro, é de destacar, pois os profissionais dos salões de cabeleireiro são, na maioria dos casos, afectados por perturbações músculo-esqueléticas, sobretudo ao nível cervical, dos ombros e pulsos, geralmente devido a posturas incorrectas e ao trabalho de pé, que chega a ocupar mais de dois terços do seu tempo normal de laboração. As posturas incorrectas por parte destes profissionais devem-se a tarefas inerentes a esta profissão como a lavagem de cabeça, de “brushing” e de corte, obrigando-os a reclinarem-se para o cliente, bem como a fazer repetidos movimentos de torção da coluna vertebral. Assim foi importante referir no Relatório de Identificação de Perigos e Análise de Perigos algumas medidas preventivas, com a finalidade de impedir o aparecimento deste tipo de perturbações.
Com o intuito de evitar e diminuir também riscos para a saúde humana, principalmente dos trabalhadores deste tipo de actividade, é importante a utilização de EPI’S, como máscara, bata/avental, luvas, e também a implementação de sistemas especiais de captação junto dos locais onde são manipulados e preparados os produtos de cosmética, como as tintas e produtos para permanentes.
A última vistoria da presente semana é referente a uma oficina, pois neste estabelecimento não era utilizado qualquer tipo de EPI.
No presente relatório efectuado recomendei a utilização de EPI’S, pois neste tipo de actividade o risco de acidentes pode ser constante, desta forma é imprescindível salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores, através da utilização de EPI’S. Com base no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Novembro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores, nas oficinas é aconselhável o uso de capacetes; de tampões para os ouvidos, moldáveis ou não; de escudo facial, de forma a proteger os olhos e a face; de luvas contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, vibrações, etc); e de coletes, casacos e aventais de protecção contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, projecção de metais em fusão, etc). 
7ª Semana – 3 de Janeiro a 7 de Janeiro
Antes de começar a descrever naquilo que vai consistir o estágio na área de HST gostaria de referir que tal como na área de HSA fui bastante bem recebida quer pelos Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho (TSHST), Joana Peres e Rui Polho, quer pela responsável da área de HST Paula Coxixo, também ela Técnica de Saúde Ambiental, dos quais agradeço desde já todo o apoio e atenção prestados.
A primeira semana de estágio, na área de HST foi acompanhada pela Técnica de Higiene e Segurança no Trabalho Joana Peres. A Joana Peres já havia sido referida na área de HSA, pois esta técnica pertence a três departamentos diferentes, ao de HSA, de HST e de Formação.
No inicio da presente semana, tive contacto com a checklist utilizada pela empresa para as vistorias realizadas na área de HST, visualizei também alguma legislação e, tive acesso a alguns relatórios de Identificação de Perigos e Análises de Riscos efectuados pelos THST, a titulo de exemplo para os que irei mais tarde efectuar.
Nesta área o número de vistorias efectuado por semana é, significativamente superior ao número de vistorias efectuado na área de HSA, pelo facto que ao longo das semanas relativas a esta área, apenas destacarei as vistorias que mais me despertaram o interesse e atenção, pelos diferentes factores encontrados. Assim na sétima semana destaquei três vistorias efectuadas.
A primeira vistoria é referente a uma drogaria, este estabelecimento armazenava para venda alguns produtos químicos, pelo que achei necessário recomendar cuidados a ter no armazenamento dos mesmos.
De acordo com manuais de boas práticas referentes ao armazenamento de produtos químicos perigosos, referi no Relatório de Identificação de Perigos e Análises de Riscos alguns pontos a ter em atenção quanto à substância, recipiente, ambiente, substâncias incompatíveis e medidas complementares.
Para melhor se perceber como pode ser combinada, ou não, a armazenagem de produtos químicos perigosos, elaborei um quadro:


(-) Armazenar separadamente
(+) Podem ser armazenadas em conjunto
(0) Não armazenar em conjunto, excepto se implementadas as medidas de segurança adequadas.


A segunda vistoria é referente a uma peixaria, a qual destaco, pois neste estabelecimento não era utilizado qualquer tipo de Equipamento de Protecção Individual (EPI).
Tendo como base o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Novembro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores, no relatório referente a este estabelecimento recomendei a utilização de EPI’S, pois a utilização de máquinas de corte e material cortante sabe-se à partida que é uma prática diária neste tipo de estabelecimentos. Uma vês que se verifica riscos de agressões mecânicas, é imprescindível salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores, através da utilização de EPI’S, como luvas com tracção de metal. 
Entende-se por EPI’S todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
A última vistoria desta semana a mencionar, foi efectuada a uma farmácia. Aqui fiz referência, no respectivo relatório de Identificação de Perigos e Análises de Riscos, à distribuição e armazenamento de medicamentos, pois nesta actividade o sistema de garantia da qualidade dos medicamentos de uso humano, tem bastante importância, para que a finalidade dos mesmos não seja comprometida. Desta forma, é importante não apenas os cuidados a ter com os medicamentos nos estabelecimentos, como também os cuidados a ter na distribuição de medicamentos efectuada por empresas especializadas.
Em termos legais, na Portaria nº 348/98, de 15 de Junho, o sistema de garantia da qualidade dos medicamentos de uso humano, abarca não apenas a fase de registo e fabrico dos produtos mas também a da distribuição. Desta forma referi a importância das instalações e equipamentos, o armazenamento, e o transporte, três parâmetros que podem influenciar a qualidade dos medicamentos.


Higiene e Segurança no Trabalho

Método simplificado quantitativo de Avaliação de Riscos de Acidentes de Trabalho – MARAT

O Método de MARAT é o método adoptado pela empresa K-med XXI, na prestação de serviços da área de HST.
Este método permite quantificar a magnitude dos riscos existentes e, como consequência, hierarquizar de modo racional a prioridade da sua eliminação ou correcção.
Na sequência das observações efectuadas verificam-se alguns incumprimentos face à regulamentação aplicável, apresentando-se em seguida o conjunto de acções que deverão ser instituídas por forma não só a cumprir com os requisitos legais aplicáveis, como a melhorar, na generalidade, as condições de segurança dos trabalhadores. Neste âmbito:
Na avaliação dos riscos, a ser realizada, são levadas em conta, as definições de:

·    Actividades de rotina e ocasionais;
·    Severidade;
·    Probabilidade;
·    Deficiência;
·    Risco;
·    Controlo;
·    Exposição.

O Nível de Deficiência, o Nível de Exposição, o Nível de Probabilidade, o Nível de Severidade e o Nível de Risco, são classificados de acordo com o definido neste procedimento.
Designa-se por nível de deficiência, ou nível de ausência de medidas preventivas, a magnitude esperada entre o conjunto de factores de risco considerados e a sua relação causal directa com o acidente.


O nível de exposição é uma medida que traduz a frequência com que se está exposto ao risco. Para um risco concreto, o nível de exposição pode ser estimado em função dos tempos de permanência nas áreas de trabalho, operações com máquinas, procedimentos, etc.


O nível de probabilidade é função das medidas preventivas existentes e do nível de exposição ao risco. Pode ser expresso num produto de ambos os termos.



No nível de severidade, foram considerados cinco níveis de consequências em que se categorizaram os danos físicos causados às pessoas e os danos materiais. Ambas as categorias devem ser consideradas independentemente, tendo sempre atenção de considerar os danos pessoais como prioritários.



O Nível de Risco (NR) é o resultado do produto do Nível de Probabilidade pelo Nível de Severidade.

NR = NP ´ NS

Níveis de Intervenção ou de Controlo, pretendem dar uma orientação para implementar programas de eliminação ou redução de riscos atendendo à avaliação do custo – eficácia.


O Nível de Controlo, é classificado de acordo com as indicações anteriores, sendo considerados riscos:

Aceitáveis g Todos os riscos com o Nível de Controlo IV e V.
Inaceitáveis g Todos os riscos com o Nível de Controlo III, II e I.

Simultaneamente qualquer Nível de Controlo, que não cumpra com a legislação, é considerado um risco inaceitável.